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Home Exempplar Regional

A Contribuição Sindical e as empresas do Simples Nacional

Domingos Antunes Guimarães por Domingos Antunes Guimarães
20 de abril de 2017
em Exempplar Regional
0
A Contribuição Sindical e as empresas do Simples Nacional

Marcelo Morais*

Mariel Orsi Gameiro **

O pagamento da Contribuição Sindical é obrigatório para as empresas optantes pelo Simples Nacional. A recente determinação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que revogou as Notas Técnicas 02/2008 e 50/2005, mudando o próprio entendimento sobre o recolhimento, além de acertada juridicamente, é um grande reforço para o posicionamento anteriormente consolidado pelas entidades patronais.

Com natureza jurídica de tributo e disposta pelos artigos 8º, da Constituição Federal, e 579, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a Contribuição é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato da categoria ou profissão. Ou seja, deve ocorrer independentemente do regime tributário em que a empresa esteja enquadrada – Simples, Lucro Presumido ou Lucro Real.

No entanto, não é o que acontecia. O regime tributário do Simples é regido pela Lei Complementar 123, de 2006, que carrega, em seu artigo 13, parágrafo 3º, a isenção do pagamento de contribuições previstas no artigo 240 da Carta Magna. Face a tal disposição normativa, anteriormente e de forma equivocada, o Ministério do Trabalho interpretava que a desobrigação se aplicava também às contribuições sindicais patronais.

O problema estava nessa extensão da norma de isenção definida pela Lei Complementar, ao passo que a desoneração tributária diz respeito tão somente às contribuições previstas no artigo 240, ao chamado Sistema “S” da Constituição Federal. Ela não se refere à Contribuição Sindical, prevista no artigo 8º, que é destinada às Federações do Comércio dos Estados. Vale dizer que o Sistema “S” é apenas administrado pelas Federações do Comércio, não podendo confundir a receita das entidades: cabe a cada qual a parcela de cada tributo.

Ademais, a interpretação supracitada ainda esbarrava nas determinações do Código Tributário Nacional e em regras do Comitê Gestor do Simples Nacional. Dessa forma, em razão das inúmeras demandas administrativas e judiciais, questionando tal confusão normativa e a obrigatoriedade da contribuição sindical pelas empresas optantes do Simples Nacional, o MTE, em fevereiro, emitiu a Nota Técnica 115. O documento revoga os anteriores e altera o entendimento, afirmando a obrigatoriedade de recolhimento para todos, destacando, inclusive, o caráter compulsório pela natureza tributária da exação.

Pautou-se que não há que se falar em isenção da Contribuição Sindical para empresas do Simples Nacional, tendo em vista a disposição constitucional que veda a intervenção e interferência estatal – do Poder Público em geral – na organização sindical. Além disso, tal parcela é devida anualmente por trabalhadores e empregadores, tendo como fato gerador a participação em determinada categoria econômica, considerando embasamento jurídico para tal as disposições do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como os artigos 578 e 580, inciso III, da CLT.

Com o novo entendimento, portanto, o Ministério do Trabalho corrobora com a visão de que a Contribuição Sindical possui hoje papel de grande relevância no Estado Democrático de Direito Brasileiro, uma vez que financia as atividades essenciais dos Sindicatos, Federações e Confederações. Mantê-la para todas as empresas gera mais equilíbrio para a atuação das entidades na sua missão primordial de representação das corporações, em especial, as micros e pequenas, que são a grande maioria no país. Principalmente em um ano de temas complexos sendo debatidos no Congresso Nacional, esse reforço de caixa favorece a atuação na defesa dos interesses e direitos que afetam cada setor.

* Coordenador Jurídico da Fecomércio MG

** Advogada da Fecomércio MG

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