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Procedimentos para fins de remissão de créditos tributários os termos do Convênio ICMS nº 190/2017

em 22 de novembro de 2019 | Nenhum comentário
Espaço Empresarial Sindijori

Publicado no DOE/MG o Decreto nº 47.762, de 20.11.2019, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte adquirente mineiro para a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo a Constituição Federal, e a Lei Complementar Federal nº 24/1975.

Para a remissão desses créditos tributários, deve ser observado o seguinte:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas e despesas processuais em até noventa dias da data do deferimento do requerimento.

A remissão dos créditos:

I – inclui suas multas e demais acréscimos legais;

II – não se aplica ao crédito tributário de natureza diversa a prevista no Decreto em tela, constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA, hipótese em que será efetuado o seu desmembramento.

Para os efeitos da remissão, o requerente deverá protocolizar requerimento específico para cada PTA, até o dia 31 de dezembro de 2020, na Advocacia-Geral do Estado – AGE, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito ou na Delegacia Fiscal responsável pelo lançamento do crédito, contendo:

I – o número do PTA que tenha por objeto o crédito tributário;

II – os dispositivos da legislação do outro Estado concedendo o benefício de que trata o caput;

III – o respectivo item do Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, vigente em 26 de dezembro de 2017, se for o caso, na hipótese de crédito tributário constituído a partir de 1º de janeiro de 2012.

A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF verificará se a unidade federada concedente do benefício fiscal cumpriu os requisitos e condições previstos na Lei Complementar Federal nº 160/2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados pelos sindicatos e indústrias a Gerência Tributária, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo e-mail: [email protected]

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