Tribunal de Justiça concedeu parecer positivo. Entenda:
A Associação Comercial, Industrial de Turismo, Serviços e Agronegócios de Araxá – ACIA, informa aos seus Associados que em maio de 2019 impetrou o Mandado de Segurança n.º 5076957-81.2019.8.13.0024, em face do Chefe da Administração Fazendária da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, o qual tramita perante a 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte, no qual se discute a legalidade e exigibilidade de pagamento da Taxa de Combate a Incêndios, instituída pela Lei Estadual 673/1975 e sua cobrança estabelecida pelo Governo Estadual pela Lei 14.938/03 com o objetivo de remunerar o serviço potencial de prevenção de incêndios do Corpo de Bombeiros.
Recentemente, foi publicada Decisão Interlocutória no referido processo, na qual CONCEDEU à Liminar pleiteada pela ACIA, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de “Taxa de Incêndio”, prevista no artigo 113, inciso IV, da Lei Estadual n. 6.763/75, conforme pleiteado. Ainda, determino que o impetrado se abstenha de proceder à inscrição em dívida ativa dos respectivos créditos tributários, de modo a não prejudicar a expedição de eventuais certidões de regularidade fiscal em favor dos associados da impetrante.”
Em suma, esta Decisão trouxe os seguintes benefícios aos Associados da ACIA:
1) abstenção do Estado de cobrar a referida Taxa para o ano de 2021;
2) Abstenção do Estado em inscrever em dívida ativa, referente aos respectivos créditos tributários, o Associado que não efetuar o pagamento da referida Taxa;
Neste ensejo, todos os associados à ACIA, que encontram-se adimplentes para com suas obrigações Estatutárias e contributivas, NÃO precisarão efetuar o pagamento da mencionada Taxa de incêndio neste ano, e seguintes, enquanto permanecer vigente a Liminar Concedida, que por sua vez, espera-se que a mesma seja mantida por meio de Sentença, devidamente transitada em julgado.
Cabe ainda destacar que a Ação foi distribuída em 31/05/2019, e neste ínterim, vale frisar que aqueles Associados que efetuaram o pagamento da referida Taxa nos anos 2019 e 2020, poderão, futuramente, caso a liminar seja confirmada por Sentença, judicializar pedido de Restituição de Indébito dos valores pagos nos respectivos anos, em razão da dita cobrança ser indevida e ilegal.
Há ainda de se saber que, aqueles associados que se encontrarem inscritos em dívida ativa, em razão do não recolhimento da referida taxa, durante os anos de 2019 e 2020, poderão recorrer administrativamente perante o Órgão Estadual competente, reivindicando a baixa da referida inscrição. E caso seja necessário, poderão judicializar tal pedido. Em ambos os casos deverão os Associados interessados, apresentarem a referida Decisão, que estará disponível a todos, para consulta, na sede da ACIA.
Por fim, àqueles que ainda tiverem dúvidas sobre a questão, a ACIA se coloca à disposição para esclarecê-las, por meio dos seguintes contatos telefônicos: (34) 3669-1331 e (34) 9902-3667.
É a Acia mais uma vez atuando em prol de seus associados!