A ACIA, a respeito do que foi deliberado pelo Comitê de Enfrentamento ao COVID-19/Araxá, em reunião realizada no dia 24.04.2020, e tornado público no dia 27.04.2020, tem a dizer que:
I – É bem-vinda a iniciativa da municipalidade no sentido de promover a flexibilização das regras de isolamento social, permitindo o funcionamento, ainda que parcial, das atividades empresariais, o que poderá contribuir sobremaneira na manutenção dos empregos e da renda do trabalhador, além de permitir um giro econômico mínimo;
II – Também as medidas de profilaxia e prevenção determinadas como condicionantes à abertura dos negócios estão em sintonia com as diretrizes já adotadas por esta Associação;
III – Entretanto, a ACIA não pode compactuar com a terceirização à classe empresária de eventual responsabilidade jurídica, caso o sistema de saúde entre em colapso, já que a difusão da enfermidade está para além do domínio humano. Condicionar a abertura dos negócios a uma assunção prévia de responsabilidade jurídica é subverter a ordem constitucional ainda em vigor no Brasil;
IV – Toda e qualquer morte é lamentável, além de ser uma tragédia na vida de familiares e amigos. Mas a ACIA mantém firme seu entendimento de que cabe às lideranças políticas da cidade fazer convergir os direitos fundamentais do cidadão (como trabalhar) com a proteção à saúde das pessoas, e não terceirizar responsabilidades por eventual colapso do sistema de saúde que, aliás, é dever do Estado e direito do Cidadão;
V – Tomado tudo isso em consideração, a ACIA recomenda a seus associados que, caso queiram retomar seus negócios, além de obedecer estritamente às regras de profilaxia e prevenção determinadas, só firmem o Termo de Responsabilidade com a supressão dos seguintes parágrafos:
a) “A pessoa jurídica acima qualificada, pelos representantes legais, sociais e administradores, declara para todos os fins de direito que está ciente dos riscos e perigos que envolvem a abertura do estabelecimento, especialmente no que respeita às pessoas dos funcionários e consumidores; da emissão de alerta internacional pela Organização Mundial da Saúde do COVID-19 enquanto pandemia; e da insuficiência de leitos (em hospitais públicos e particulares) para tratamento de todos os casos de inflamação respiratória aguda”.
b) “A pessoa jurídica acima qualificada, pelos representantes legais, sócios e administradores, está ciente que poderá ser responsabilizada no âmbito civil (CC, art. 187 e 927, parágrafo único), consumerista (CDC, art. 8º, art. 12 e art. 14), criminal (CP, art. 268), trabalhista (223-F, da CLT) e administrativo (Decreto Federal 2.181/97) pelo eventual contágio; desenvolvimento ou agravamento de patologia; e óbito (ou causa concorrente ou provável de óbito) de funcionários e consumidores que atuem o frequentem as respectivas instalações, cabendo-lhe auxílio financeiro no tratamento e eventuais indenizações”.
c) “Os sócios, representantes legais e administradores da pessoa jurídica, responderão conjuntamente com a pessoa jurídica anuente (CDC, art. 28, §5º), cabendo-lhes o ônus de comprovar que não deram causa ou não contribuíram, de qualquer forma, para evento lesivo contra a vítima e respectivos familiares”.
VI – A ACIA permanece à disposição de seus associados para o esclarecimento de quaisquer dúvidas porventura existentes sobre esse tema.
Araxá, 28 de abril de 2020.
Emílio Ludovico Neumann
Presidente
Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo 3669-1331.
Enviado por Acia Araxá
Avenida Getúlio Vargas, 365 – Centro – Araxá, MG, Brasil.
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