Foto/crédito: Maria Carla
O Brasil podia liderar o mercado de carbono no mundo. Concentra 15% do potencial global de captura de carbono por meios naturais, com possibilidade de atender a 48,7% da demanda, segundo estudo da consultoria McKinsey, mas falta
regulamentação. “Hoje, não temos um mercado regulado e a legislação está aquém,
por exemplo, dos países membros da União Europeia”, diz o advogado Luís Márcio
Bellotti Alvim, sócio do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink.
O advogado afirma que a legislação em vigor, que trata do tema, tem uma infinidade de problemas, como a divergência no conceito da natureza jurídica do crédito de carbono, o que interfere no formato das incidências tributárias e do seu tratamento contábil diante das operações que o envolvem. Ele lembra que o Projeto de Lei nº 2.148/2015, uma evolução da legislação vigente, aprovado pela Câmara dos Deputados no ano passado, ainda aguarda votação no Senado.
“A falta de regulamentação adequada é um grande entrave não somente para as
oportunidades de negócio, mas também para que as empresas cumpram as metas Net Zero, que fazem parte dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da
Organização das Nações Unidas (ONU), especialmente o de nº 13 que trata das ações contra a mudança global do clima. No final, todos perdem com essa morosidade, inclusive o País”, argumenta Luís Alvim. A expectativa é de que o Brasil, segundo ele, movimente US$ 100 bilhões até 2030 no mercado de crédito de carbono. “Contudo, hoje, o País ainda não participa do mercado regulado, ou seja, está perdendo recurso, investimento e dificultando muito o cumprimento das metas de descarbonização.”
Atualmente, lembra o advogado, as empresas negociam créditos no mercado
voluntário por conta própria. “Mas este cenário exige cada vez mais a necessidade de regulamentação porque ainda traz insegurança.” De acordo com ele, o mercado
voluntário, entre particulares, caracteriza-se pela compra de créditos de carbono para alcançar as metas de sustentabilidade ou neutralidade de carbono.
“Um dos maiores problemas está na ausência de regulamentação que nos coloca no ambiente de incerteza e insegurança sobre a lisura da operação como um todo. Diante da ausência de regras definidas é necessário cuidado redobrado”, explica Luís Alvim.
Um dos pontos relevantes, aponta ele, está relacionado com a verificação da
certificação emitida pela Entidade Operacional Designada (EOD), garantindo que,
durante o período especificado, o referido projeto responsável pela certificação que
está sendo adquirida atingiu as reduções das emissões antrópicas de gases de efeito estufa.
Ele informa que o Certificado de Emissões Reduzidas (RCEs), relativas à quantidade
diminuída ou removida, é emitido pelo Conselho Executivo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas. “Outro cuidado extremamente relevante está na checagem de idoneidade das empresas que estão intermediando a operação e, obviamente, uma due diligence (diligência prévia) do projeto e do vendedor do certificado, especialmente sobre as obrigações de curto e longo prazo em relação ao projeto que deu origem à certificação”, diz o advogado.
Luís Alvim afirma que é importante destacar que a aquisição de créditos suficientes
para neutralizar as emissões de uma empresa não pode ser moeda de troca para
garantir que ela siga sem cumprir compromissos de neutralização das emissões ou
mesmo regrida na proteção ambiental. “Neste caso, obviamente, haverá
consequências drásticas além da própria imagem. O artigo 37 do PL nº 2148/2015 traz uma série de sanções. Há que se tomar muito cuidado para que as entidades não criem um ambiente de greenwashing.”
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